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Artigo 6.ºAtribuição do grau de licenciado

Vigente desde: 25/06/2008
1 -As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 -O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior que:
a)Disponham de um corpo docente próprio, qualificado na área em causa e adequado em número, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional;
b)Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação adquirida.
3 -A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação.

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Em vigor desde 25/06/2008