Até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos fica sujeita:
a) Nos estabelecimentos de ensino público universitário, ao regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei;
b) Nos estabelecimentos de ensino público politécnico, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei;
c) Nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei.