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Artigo 69.ºAutorização de funcionamento de novos ciclos de estudos

Vigente desde: 25/06/2008
1 -Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, autorizar o funcionamento de novos ciclos de estudos nos termos descritos no presente capítulo.
2 -A competência a que se refere o artigo anterior pode ser delegada no director-geral do Ensino Superior.

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Em vigor desde 25/06/2008