Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respectivos pedidos.
Art.igo 82.º
Prazos especiais
1 - Os estabelecimentos de ensino que, excepcionalmente, pretendam efectuar pedidos de registo de adequação, de autorização de funcionamento de novas formações e de registo de alterações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007 devem remetê-los à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 31 de Março de 2006.
2 - Os pedidos de registo de adequação, de autorização de funcionamento de novas formações e de registo de alterações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008 devem ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 15 de Novembro de 2006.
Artigo 83.º
Acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento
1 - Os ciclos de estudos em funcionamento quando do início da actividade da agência de acreditação são objecto do procedimento de acreditação.
2 - O procedimento a que se refere o número anterior é realizado até ao final do ano lectivo de 2010-2011.
Artigo 84.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados:
a) Os artigos 25.º a 29.º e 36.º a 39.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, com excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º;
c) Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º, o n.º 5 do artigo 53.º, o n.º 1 do artigo 57.º e os artigos 58.º a 60.º, 64.º e 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março.
2 - Com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º são revogados:
a) O Decreto n.º 119/81, de 26 de Setembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 63/87, de 17 de Dezembro.
Artigo 85.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.