1 - Os artigos 14.º, 26.º, 38.º, 45.º, 49.º, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 80.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;
i) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;
j) [Anterior alínea i).]
Artigo 26.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;
o) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;
p) [Anterior alínea o).]
Artigo 38.º
[...]
...
a)...
b) Eventual existência, devidamente justificada, de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a respectiva frequência;
c)...
d) Processo de registo do tema do doutoramento;
e) Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e sua apreciação;
g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
h)...
i) Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
j)...
l)...
m)...
n)...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.
2 - ...
3 - ...
Artigo 49.º
Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram:
a) Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
b) Por carta doutoral, para o grau de doutor.
3 - Os documentos a que se refere o n.º 2 podem ser plurilingues.
4 - De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, e nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.
5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.
6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respectivo.
Artigo 67.º
[...]
...
a) Nos estabelecimentos de ensino público universitário, ao regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei;
b) Nos estabelecimentos de ensino público politécnico, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei;
c) Nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei.
Artig.o 69.º
[...]
1 - Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, autorizar o funcionamento de novos ciclos de estudos nos termos descritos no presente capítulo.
2 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No âmbito da verificação da satisfação dos requisitos, a Direcção-Geral do Ensino Superior pode ouvir, quando o considere necessário, comissões de especialistas, nomeadas por despacho do director-geral do Ensino Superior e integradas por professores do ensino superior, investigadores, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três.
4 - Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.
Artigo 72.º
[...]
1 - A decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento é proferida:
a) Em relação aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, no prazo máximo de quatro meses após a sua recepção;
b) Em relação aos restantes ciclos de estudos, no prazo máximo de sete meses após a sua recepção.
2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior, os pedidos referentes à autorização de funcionamento de ciclos de estudos consideram-se deferidos tacitamente.
3 - O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem a prévia autorização de funcionamento ou seu deferimento tácito determina o indeferimento do pedido.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 73.º
Notificação e publicação
1 - O despacho de deferimento é notificado por escrito à entidade requerente.
2 - Do despacho de deferimento constam, em relação ao ciclo de estudos em causa:
a) O nome da instituição de ensino superior e unidade orgânica, se aplicável, que o ministra;
b) O grau académico que confere;
c) A denominação;
d) A organização em percursos alternativos, quando aplicável;
e) Quando se trate dos graus de licenciado e de mestre:
i) O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), necessário à obtenção do grau;
ii) A duração normal do ciclo de estudos;
iii) Os créditos, por área científica, que devem ser reunidos para a obtenção do grau.
3 - Recebida a notificação do deferimento, a entidade requerente procede à publicação do despacho na 2.ª série do Diário da República.
4 - A publicação inclui, em anexo, quando se trate dos graus de licenciado e de mestre, o plano de estudos, indicando, para cada unidade curricular, a área científica em que se insere, a duração, nomeadamente semestral, anual ou outra, o tempo de trabalho, em horas totais e horas de contacto, e o número de ECTS.
5 - Tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a entidade requerente procede à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, do qual constam, em relação ao ciclo de estudos em causa, os elementos a que se referem os n.os 2 e 4, bem como a data de envio do pedido à Direcção-Geral do Ensino Superior e a data em que se formou o deferimento tácito.
6 - Na data do envio do aviso para publicação no Diário da República, a entidade requerente remete cópia do mesmo à Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A decisão de cancelamento da autorização de funcionamento compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, precedida da audiência prévia dos interessados, e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - ...
Artigo 77.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento das alterações está sujeito a comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior e a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 80.º
Publicação das alterações
A publicação das alterações deve mencionar expressamente a data de comunicação das mesmas à Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - O procedimento a que se refere o número anterior é realizado até ao final do ano lectivo de 2010-2011.»
2 - A epígrafe do capítulo ii do título v passa a ser «Regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos».