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Artigo 15.ºZona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira

Vigente desde: 15/05/2009
1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser obrigatoriamente prevista nos projectos de construção de barragens e tem a configuração e as dimensões que forem fixadas nos referidos projectos, sendo identificada nas peças gráficas do respectivo POAAP.
2 -A zona referida no número anterior deve, ainda, ser sinalizada pela entidade que explora a barragem.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2009