1 -Nas albufeiras de águas públicas são interditas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as seguintes actividades:
a)A realização de actividades subaquáticas recreativas;
b)A execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
c)A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas;
d)O abeberamento do gado, nas albufeiras de utilização protegida;
e)A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da ARH territorialmente competente;
f)A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
g)A extracção de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
h)O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
i)A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
j)A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
l)A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
m)A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
n)A prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água;
o)A lavagem e o abandono de embarcações;
p)A circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas balneares.
2 -Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior a realização de actividades subaquáticas recreativas, sempre que a albufeira apresente características compatíveis com a sua realização, em condições de segurança, e desde que tais actividades se integrem em programas organizados para o efeito, promovidos por entidades legalmente reconhecidas para a prática das mesmas, as quais ficam sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente.
3 -Exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 1 a realização de obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, nos casos em seja comprovado, de forma inequívoca, que tais obras são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente.
4 -Exceptua-se do disposto na alínea j) do n.º 1 a rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela ARH territorialmente competente, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
5 -O parecer a emitir pela ARH, nos termos da alínea e) do n.º 1, deve incidir sobre a compatibilização entre os usos e actividades previstos para cada albufeira, a salvaguarda das normas de protecção e valorização ambiental e ter em conta os perigos ou riscos para as pessoas e bens.