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Artigo 20.ºActividades condicionadas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2010
1 -Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, e sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente:
a)A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo de empreendimentos turísticos, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
b)A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando não sujeitos a avaliação de impacte ambiental;
c)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com excepção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na alínea h) do n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei;
d)A instalação, alteração ou ampliação de explorações ou instalações pecuárias, com excepção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
e)A instalação, alteração ou reconversão de parques industriais ou de áreas de localização empresarial;
f)A realização de quaisquer operações urbanísticas, operações de loteamento e obras de demolição;
g)A realização de actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
h)A realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta actividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito.
2 -São aplicáveis ao parecer referido no número anterior, quando respeite a operações urbanísticas, os artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, designadamente os prazos aí estabelecidos.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o parecer da ARH a que se refere o n.º 1 deve ser emitido no prazo de 25 dias contados da recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro de referido prazo.
4 -As actividades florestais a realizar na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas que impliquem significativas mobilizações do solo, que representem riscos para o meio hídrico ou que possam conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico estão sujeitas a autorização da Autoridade Florestal Nacional (AFN), que deve ser precedida de parecer prévio favorável da ARH territorialmente competente.
5 -O parecer da ARH a que se refere o número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data de recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.
6 -As actividades agrícolas a realizar na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas não podem implicar significativas mobilizações do solo, representar riscos para o meio hídrico, ou conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico.
7 -Cabe à ARH territorialmente competente, fiscalizar a prática das actividades referidas no número anterior, podendo estabelecer condicionamentos e determinar, quando tal se revele necessário, a interdição da prática das mesmas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2010

Decreto-Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/03/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 29/03/2010

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