São devidas taxas pela emissão de autorizações ou pareceres pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009