Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Actividades secundárias»
as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
b)
«Albufeira»
a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito;
c)
«Albufeiras de águas públicas de serviço público»
as albufeiras que resultam do armazenamento de águas públicas e que têm como fins principais o abastecimento público, a rega ou a produção de energia;
d)
«Área interníveis»
a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
e)
«Autoridade nacional da água»
o Instituto da Água, I. P., nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril;
f)
«Barragem»
a estrutura de retenção colocada numa linha de água, sua fundação, órgãos de segurança e exploração;
g)
«Coroamento da barragem»
a parte superior da barragem, excluindo guardas, suportes de protecção ou quaisquer dispositivos colocados a montante da infra-estrutura para garantir uma folga para efeitos de segurança;
h)
«Efluentes pecuários»
o estrume e o chorume, tal como definidos na portaria que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas técnicas a serem respeitadas no âmbito do licenciamento das actividades de valorização agrícola ou de transformação de efluentes pecuários;
i)
«Engodo»
a matéria que o pescador utiliza como chamariz para atrair o peixe ao seu pesqueiro, a qual pode ser lançado à massa de água manualmente ou com o auxílio de objectos específicos para esse fim;
j)
«Explorações pecuárias intensivas»
as explorações pecuárias ou as instalações pecuárias que, nos termos do regime do exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, se enquadrem na definição de
«Produção intensiva»
;
l)
«Lago ou lagoa»
um meio hídrico lêntico superficial interior e respectivo leito;
m)
«Lagoa costeira»
um meio hídrico superficial, de águas salgadas ou salobras, e respectivo leito, separado do mar por um cordão de areias litorais, com comunicação com o mar e influenciado por cursos de água doce;
n)
«Lamas»
as lamas de depuração, de composição similar e tratadas, nos termos da legislação em vigor;
o)
«Leito»
o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado:
i) No caso das albufeiras, pelo nível de pleno armazenamento;
ii) No caso das lagoas costeiras, pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de cheias médias; e
iii) No caso das demais lagoas ou lagos, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;
p)
«Margem»
a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida nos termos da lei da titularidade dos recursos hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
q)
«Nível de pleno armazenamento»
a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projecto da respectiva barragem;
r)
«Plano de água»
a superfície da massa de água do lago, da lagoa ou da albufeira;
s)
«Regime de exploração»
as regras relativas à exploração da infra-estrutura hidráulica que consideram a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental da mesma e que incluem, nomeadamente, disposições relativas à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração;
t)
«Sistema Nacional de Áreas Classificadas»
o sistema composto pelas áreas referidas no n.º 1 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
u)
«Usos principais»
os que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que nela se desenvolvem a título principal à data da respectiva classificação, nomeadamente o abastecimento público, a rega e a produção de energia;
v)
«Zona reservada»
a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas;
x)
«Zona terrestre de protecção»
a faixa, medida na horizontal, com a largura máxima de 1000 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas;
z)
«Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira»
a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
aa)
«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira»
a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens.