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Artigo 40.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 15/05/2009
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/05/2009