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Artigo 8.ºProcedimento

Vigente desde: 15/05/2009
1 -A classificação das albufeiras de águas públicas é realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
2 -A portaria referida no número anterior deve conter:
a)A designação da albufeira;
b)A localização georreferenciada da barragem com a identificação dos concelhos abrangidos;
c)A identificação dos concelhos abrangidos pela albufeira;
d)A capacidade de armazenamento da albufeira;
e)A área ocupada pelo plano de água;
f)O nível de pleno armazenamento;
g)O uso ou usos principais;
h)O nível de máxima cheia.
3 -Sempre que os fundamentos que determinaram a classificação de uma albufeira de águas públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, deixarem de se verificar ou se alterarem, pode o membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território proceder à sua desclassificação ou à alteração da sua classificação, por portaria, nos termos do n.º 1, ouvida a autoridade nacional da água.

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Em vigor desde 15/05/2009