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Artigo 3.ºDever de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2026
1 -Antes do início de um procedimento de contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação, o órgão competente para a decisão de contratar informa o conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), sobre a contratação pretendida.
2 -A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, que consta da plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P.
3 -O órgão competente para contratar pode, em qualquer circunstância, solicitar que seja emitido o parecer prévio.
4 -Para as contratações excecionadas por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, a informação a que se refere o presente artigo é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
5 -(Revogado.)
6 -O disposto no presente artigo não prejudica a emissão de parecer dos organismos setoriais com responsabilidade na área das TIC, quando existam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/02/2026

Decreto-Lei n.º 33/2026 - 1.ª Série(11/02/2026)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/05/2012

Até: 11/02/2026