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Artigo 24.ºComissões pela prestação do serviço de mudança de conta

Vigente desde: 30/08/2017
1 -Os prestadores de serviços de pagamento transmitente e recetor disponibilizam, gratuitamente, ao consumidor as suas informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos.
2 -A informação disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, nos termos da alínea a) do artigo 19.º, é prestada gratuitamente.
3 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e noutras disposições legais, o prestador de serviços de pagamento transmitente e o prestador de serviços de pagamento recetor podem cobrar comissões por outras tarefas associadas ao serviço de mudança de conta, que sejam razoáveis e em linha com os custos reais suportados pelo prestador de serviços de pagamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2017