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Artigo 35.ºNão discriminação na abertura de contas de pagamento

Vigente desde: 30/08/2017
As instituições de crédito estão proibidas de discriminar os consumidores legalmente residentes na União Europeia por força da sua nacionalidade, local de residência, território de origem, pertença a uma minoria social, ascendência, sexo, raça, origem étnica, características genéticas, deficiência, idade, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, quando efetuam um pedido de abertura ou de acesso a uma conta de pagamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2017