1 -A lista de serviços mais representativos e respetiva terminologia normalizada é elaborada e divulgada, através de diploma regulamentar, pelo Banco de Portugal, devendo integrar a terminologia normalizada definida pela Comissão Europeia.
2 -Compete ao Banco de Portugal avaliar, quadrienalmente, a lista de serviços mais representativos e, se necessário, proceder à sua atualização, incluindo no mínimo 10 e no máximo 20 serviços, e notificando a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
3 -Na avaliação a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta:
a)Os serviços que são mais correntemente utilizados pelos consumidores no quadro da sua conta de pagamento;
b)Os serviços que geram os custos mais elevados para os consumidores, tanto no total como por unidade.