Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.
Artigo 7.º-B — Publicitação pela segurança social
Vigente desde: 30/08/2017
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Em vigor desde 30/08/2017