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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

Vigente desde: 12/04/2007
1 -O presente decreto-lei estabelece uma taxa sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética, que visa compensar os custos que a utilização de tais lâmpadas imputam ao ambiente, decorrentes do consumo ineficiente de energia, e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de emissões de CO(índice 2).
2 -Não são abrangidas pelo presente decreto-lei as lâmpadas que se destinem a exportação ou a expedição intracomunitária.
3 -Os tipos e modelos de lâmpada de baixa eficiência energética sobre as quais incide a presente taxa são publicados por portaria do ministro responsável pela área da energia, mediante proposta da Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/04/2007