Artigo
Sistema de informação
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 03/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, através do RNAAT, acessível através do balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., os quais, entre outras funcionalidades, permitem:
a) O envio da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo, das propostas referidas no n.º 3 do artigo 22.º, e respetivos documentos;
b) As comunicação de alterações aos dados constantes do RNAAT;
c) As comunicações com o interessado;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
2 - A comunicação com as diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos sistemas de informação.
3 - É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da competência de qualquer das entidades intervenientes.
4 - As funcionalidades do sistema de informação incluem a rejeição liminar de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento de comunicações que contenham manifestas falhas de instrução do processo.
5 - Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.