Artigo 20.º
Pedido de reconhecimento
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
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1 - As empresas de animação turística, os operadores marítimo-turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo processo instruído com os seguintes elementos:
a) Lista das actividades disponibilizadas pela empresa;
b) Declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo;
c) Projecto de conservação da natureza, quando aplicável.
2 - O projecto de conservação de natureza a que se refere a alínea c) do número anterior é opcional para empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos que sejam certificados como microempresas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.