Artigo 20.º
Reconhecimento de atividades de turismo de natureza
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 03/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - As pessoas singulares e coletivas habilitadas a exercer atividades de animação turística ou atividades marítimo-turísticas que pretendam obter o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza devem efetuar a comunicação prévia com prazo nos termos previstos no artigo 13.º, instruída com os seguintes elementos:
a) Lista das actividades disponibilizadas pela empresa;
b) Declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo;
c) Projecto de conservação da natureza, quando aplicável.
2 - O projeto de conservação de natureza a que se refere a alínea c) do número anterior é opcional para pessoas singulares e coletivas habilitadas a exercer atividades de animação turística ou atividades marítimo-turísticas que sejam certificadas como micro, pequena ou média empresa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, assim como para prestadores não estabelecidos em território nacional, a operar nos termos do artigo 29.º.
3 - As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos reconhecidos como de turismo de natureza que exerçam atividades próprias de animação turística nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º usufruem do reconhecimento destas atividades como turismo de natureza por mera comunicação prévia da qual conste a sua identificação como proprietária ou exploradora de empreendimento de turismo de natureza devidamente reconhecido.