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Artigo 17.º-ADisposição transitória

AditadoVigente desde: 28/08/2012
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do presente decreto-lei à plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, depende da aprovação, sob a forma de lei, do limite exterior da mesma.
2 -O presente decreto-lei é aplicável às áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas, nos termos em que se encontrem reconhecidas no âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações internacionais de que o Estado Português seja Parte.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2012

Decreto-Lei n.º 201/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)