Artigo 17.º
Obrigações de informação internacionais
Redação registada como em vigor em 13/10/2010.
Esta redação foi substituída em 27/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - O INAG, I. P., assegura que a Comissão Europeia é notificada da seguinte informação:
a) Da lista das autoridades competentes designadas, nos termos do artigo 4.º, juntamente com as informações constantes do anexo ii da Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho;
b) De qualquer alteração das informações prestadas relativas às autoridades competentes designadas, nos termos da alínea anterior, no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos;
c) Das subdivisões definidas no n.º 2 do artigo 5.º;
d) Da avaliação inicial e da definição de bom estado ambiental, no prazo de três meses a contar da data da conclusão desta última;
e) Das metas ambientais e dos programas de monitorização, no prazo de três meses a contar da data do seu estabelecimento.
2 - O INAG, I. P., assegura que a Agência Europeia do Ambiente é notificada das informações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, o mais tardar seis meses a contar da disponibilização dos dados.
3 - O INAG, I. P., promove a notificação da Comissão Europeia, e de qualquer outro Estado membro interessado, dos seus programas de medidas no prazo de três meses a contar da data da sua elaboração.
4 - O INAG, I. P., assegura a elaboração e apresentação à Comissão Europeia de um relatório intercalar sucinto sobre os progressos registados na execução dos programas de medida, no prazo de três anos a contar da data de publicação de cada programa, ou das suas actualizações nos termos do artigo 15.º
5 - O INAG, I. P., é responsável por informar a Comissão Europeia:
a) Da fundamentação para as derrogações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º;
b) De quaisquer problemas com impacto no estado ambiental das águas marinhas nacionais que não possam ser resolvidos através de medidas tomadas a nível nacional, ou que esteja ligado a outra política da União Europeia ou a um acordo internacional, de forma fundamentada e, quando necessário, transmitir as recomendações apropriadas à Comissão e ao Conselho sobre medidas relativas a esses problemas.
6 - O INAG, I. P., assegura o envio das actualizações das estratégias marinhas, previstas no artigo 15.º, à Comissão Europeia, ao secretariado da Convenção OSPAR e a quaisquer Estados membros interessados, no prazo de três meses a contar da sua publicação.
7 - Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de Agosto, deve ser concedido à Comissão Europeia, para a execução das tarefas relacionadas com a Directiva n.º 2007/2/CE, em particular com a revisão do estado do ambiente marinho na União Europeia, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da referida Directiva, o direito de acesso aos dados e informações resultantes das avaliações iniciais efectuadas em aplicação do artigo 8.º e dos programas de monitorização estabelecidos em aplicação do artigo 11.º, e de utilização dos mesmos.