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Artigo 4.º-AReuniões de acompanhamento

AditadoVigente desde: 31/07/2015
1 -As reuniões de acompanhamento previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior visam, designadamente:
a)Estreitar a articulação entre as entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no âmbito das suas competências, e incrementar a cooperação regional e transfronteiriça, tendo em vista a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais até 2020;
b)Concertar a elaboração, implementação e atualização das estratégias marinhas referidas no artigo 6.º;
c)Coordenar a avaliação inicial das águas marinhas nacionais, nos termos do disposto no artigo 8.º;
d)Cooperar na definição do bom estado ambiental, nos termos do disposto no artigo 9.º;
e)Identificar as metas ambientais e indicadores associados referidos no artigo 10.º;
f)Colaborar no estabelecimento, execução e avaliação da implementação dos programas de monitorização e dos programas de medidas, referidos, respetivamente, nos artigos 11.º e 12.º;
g)Promover o enquadramento setorial e financeiro necessário à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação fica a cargo da Direção-Geral de Política do Mar;
h)Apresentar soluções de otimização dos meios disponíveis, assim como para a apreciação e coordenação da informação técnica relevante à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação científica e técnica fica a cargo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em articulação com os departamentos da administração pública regional referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esteja em causa a aplicação do presente decreto-lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -Para além das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, podem participar nas reuniões de acompanhamento representantes de outras entidades que a DGRM considere relevantes.
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, as regras de funcionamento das reuniões de acompanhamento são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, mediante apresentação de uma proposta pela DGRM.
4 -Após cada reunião de acompanhamento, a DGRM elabora o respetivo relatório.
5 -O relatório referido no número anterior é submetido pela DGRM à aprovação das entidades que participaram na reunião e à homologação do membro do Governo responsável pela área do mar, sendo colocado em discussão pública por um período não inferior a 30 dias.
6 -Em resultado da discussão pública, a DGRM pode submeter nova versão do relatório referido nos números anteriores à aprovação em reunião de acompanhamento e posterior homologação do membro do Governo responsável pela área do mar.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015

Decreto-Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(31/07/2015)