Artigo 4.º
Autoridades competentes
Redação registada como em vigor em 13/10/2010.
Esta redação foi substituída em 27/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - Ao Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), compete coordenar a aplicação do presente decreto-lei a nível nacional, tendo as seguintes atribuições:
a) Assegurar, em colaboração com as entidades referidas no n.º 3, a monitorização da qualidade ambiental das águas marinhas nacionais, em articulação com as entidades referidas no número seguinte, recorrendo para o efeito, sempre que possível, a informação obtida através dos programas de monitorização já estabelecidos, designadamente os previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, nos planos de gestão de bacias hidrográficas, no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de acção aprovados pela Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar ou ainda em outros instrumentos, nomeadamente de gestão territorial, legalmente consagrados;
b) Elaborar, em conjunto com as entidades referidas no n.º 3, a estratégia marinha para a subdivisão do continente de acordo com o plano de acção previsto no capítulo ii;
c) Assegurar os deveres de comunicação com a Comissão Europeia e outros organismos internacionais, no âmbito do presente decreto-lei;
d) Realizar e coordenar reuniões de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei com as entidades referidas nos números seguintes, com uma frequência mínima semestral.
2 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei a nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe:
a) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete coordenar a elaboração da estratégia marinha para a subdivisão dos Açores, de acordo com o plano de acção previsto no capítulo ii;
b) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma da Madeira com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete coordenar a elaboração da estratégia marinha para a subdivisão da Madeira, de acordo com o plano de acção previsto no capítulo ii.
3 - As seguintes entidades asseguram, no âmbito das suas competências, toda a articulação necessária com as entidades referidas nos números anteriores, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei:
a) Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação em matérias que careçam de articulação interministerial, de acordo com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009, de 30 de Dezembro;
b) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação relacionada com os trabalhos de preparação da extensão dos limites da plataforma continental e com o projecto M@rbis, tal como definido na alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2009, de 16 de Abril;
c) Instituto Hidrográfico, o qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação obtida no âmbito do projecto MONIZEE, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de Abril, bem como a informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
d) Direcção-Geral da Autoridade Marítima, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação no domínio da protecção e preservação do meio marinho e da segurança da navegação, nomeadamente nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril, que aprovou o Plano Mar Limpo, tendo em conta o previsto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, e no respeitante ao regime sancionatório dos ilícitos de poluição marítima nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, bem como informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
e) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 356/2007, de 29 de Outubro, informação no domínio das pescas e dos recursos marinhos, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
f) Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2007, de 27 de Fevereiro, informação relativa aos dados económicos e sociais da actividade da pesca, bem como fornecer toda a informação no domínio da aquicultura com relevância para a aplicação do presente decreto-lei;
g) Agência Portuguesa do Ambiente, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril, informação relacionada com a aplicação da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR) e com os relatórios enviados à Agência Europeia do Ambiente, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
h) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, informação em matérias relacionadas com a conservação e a biodiversidade marinha, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
i) Administrações de Região Hidrográfica, I. P., as quais devem, nomeadamente, disponibilizar informação obtida através dos planos de gestão de bacias hidrográficas, bem como recolher informação complementar que se enquadre no âmbito do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro.
4 - Quaisquer outras entidades que, no âmbito das suas competências, tenham informação relevante para efeitos da aplicação do presente decreto-lei devem transmitir a mesma às entidades competentes referidas nos n.os 1 e 2.
5 - As entidades referidas nos números anteriores asseguram, no quadro das suas competências, o financiamento das tarefas que lhes são cometidas na implementação deste decreto-lei.