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Artigo 3.ºQualificação profissional

AlteradoVigente desde: 06/01/2024
1 -A integração na carreira farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a posse do título de especialista, na correspondente área de exercício profissional, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, é condição suficiente para integração na carreira farmacêutica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2024

Decreto-Lei n.º 5/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)