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Artigo 113.ºGestão de resíduos radioativos gerados durante a resposta a emergências

Vigente desde: 03/12/2018
1 -Os resíduos radioativos gerados durante a resposta a uma emergência radiológica ou nuclear são geridos de acordo com o Plano Nacional para a Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de setembro.
2 -A autoridade competente determina as formas de gestão dos resíduos radioativos sempre que, durante uma emergência radiológica ou nuclear, estes não possam ser geridos de acordo com o Plano Nacional para a Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de setembro.

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Em vigor desde 03/12/2018