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Artigo 120.ºObrigações do titular na resposta a emergências

Vigente desde: 03/12/2018
1 -O titular deve dispor de um plano de emergência interno, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º
2 -Em caso de emergência relacionada com as práticas pelas quais é responsável, o titular deve notificar de imediato a autoridade competente e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, se aplicável, e tomar todas as medidas adequadas para reduzir as consequências.
3 -Em caso de emergência, o titular deve proceder a uma avaliação inicial provisória das circunstâncias e consequências da emergência e tomar medidas de proteção relativamente:
a)À fonte de radiação, a fim de reduzir ou impedir a emissão de radiação, incluindo a libertação de radionuclídeos;
b)Ao ambiente, a fim de reduzir a exposição de pessoas a substâncias radioativas pelas vias pertinentes;
c)Às pessoas, a fim de reduzir a sua exposição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018