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Artigo 123.ºPlanos de emergência internos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -O plano de emergência interno é um documento autónomo escrito abrangendo a totalidade da área sob a responsabilidade do titular.
2 -Na elaboração do plano de emergência interno são ouvidos os trabalhadores associados à prática e seus representantes, nos termos da legislação aplicável.
3 -O titular assegura que os trabalhadores associados à prática são informados das disposições do plano de emergência interno e das medidas a serem tomadas.
4 -O titular assegura igualmente que é elaborado e implementado um programa de formação e treino adequado para os trabalhadores de emergência, nos termos do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 -Para as práticas sujeitas a licença, o plano de emergência interno é aprovado pela autoridade competente e é condição prévia para o licenciamento da prática.
6 -No âmbito da aprovação do plano de emergência interno, a autoridade competente identifica as situações em que existe risco de exposição ou contaminação radioativa suscetível de exceder o perímetro da instalação, remetendo o plano aprovado à ANPC caso tal se verifique.
7 -O plano de emergência interno deve ser testado anualmente, na extensão e modalidade que seja considerada pertinente, parcialmente em cada ano, devendo o titular notificar com 10 dias de antecedência a autoridade competente e, no caso de existir plano de emergência externo aprovado, a autoridade de proteção civil territorialmente competente e a ANPC.
8 -Sem prejuízo da periodicidade definida no número anterior, o titular deve assegurar que uma vez a cada três anos, no mínimo, o plano de emergência interno é testado na sua totalidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 28/12/2023

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