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Artigo 136.ºEntidade responsável pela gestão da situação de exposição existente

Vigente desde: 03/12/2018
1 -Quando se identifique uma situação de exposição existente, a autoridade competente, em coordenação com as entidades competentes relevantes, determinará qual a entidade responsável pela gestão da situação da exposição existente.
2 -Sempre que pertinente, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ser o titular ou a entidade legalmente responsável pela área.
3 -A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve estabelecer uma estratégia de proteção validada pela autoridade competente, em coordenação com outras entidades governamentais relevantes.
4 -A autoridade competente promove, conforme adequado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existentes.
5 -A estratégia de proteção deve definir o objetivo a atingir levando em consideração os níveis de referência estabelecidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018