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Artigo 147.ºMonitorização do radão nos locais de trabalho

Vigente desde: 03/12/2018
1 -As entidades empregadoras realizam medições de radão com uma periodicidade não superior a 12 meses:
a)Quando o local esteja situado em zonas identificadas no plano estratégico nacional para o radão, no piso térreo ou ao nível do subsolo, tendo em conta os parâmetros incluídos no plano;
b)Em tipos específicos de locais de trabalho identificados no plano estratégico nacional para o radão.
2 -Em zonas dos locais de trabalho em que a concentração de radão, em média anual, continue a exceder o nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade com o princípio da otimização, aplicam-se as disposições referentes às situações de exposição planeada.

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Em vigor desde 03/12/2018