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Artigo 169.ºDireção técnica e outro pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -A direção técnica das entidades deve ser constituída por especialistas em proteção radiológica.
2 -As entidades, para além da direção técnica, devem dispor de pessoal técnico próprio com a formação exigida aos trabalhadores expostos, nos termos do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 28/12/2023

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