- 1 -A direção técnica das entidades deve ser constituída por especialistas em proteção radiológica.
- 2 -As entidades, para além da direção técnica, devem dispor de pessoal técnico próprio com a formação exigida aos trabalhadores expostos, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 169.º — Direção técnica e outro pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Original