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Artigo 182.ºMedidas cautelares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo, inspeção ou fiscalização previstas em regimes específicos, o inspetor-geral da IGAMAOT pode, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana, adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão de todo ou de parte do equipamento, mediante selagem.
2 -A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspetor-geral da IGAMAOT, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana cessou.
3 -A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à autoridade competente e à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.
4 -O levantamento das medidas implica, sempre, a remoção efetiva do perigo que lhes esteve na origem, sem prejuízo de eventuais sanções acessórias aplicadas em sede de decisão final do processo de contraordenação ou de eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar por parte do titular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 28/12/2023

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