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Artigo 185.º-BInstrução e decisão dos processos de contraordenações laborais

AditadoVigente desde: 06/12/2022
1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT.
2 -Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2022

Decreto-Lei n.º 81/2022 - 1.ª Série(06/12/2022)