1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT.
2 -Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.
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Em vigor desde 06/12/2022
Decreto-Lei n.º 81/2022 - 1.ª Série(06/12/2022)