A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a entidade que aplica a coima;
- c)10 /prct. para a APA, I. P., ou, nas contraordenações relativas a práticas associadas às exposições médicas, para a ERS.
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Em vigor de 01/01/2023 a 31/12/2023
Decreto-Lei n.º 81/2022 - 1.ª Série(06/12/2022)
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