Saltar para o conteúdo principal

Artigo 196.ºFontes seladas

Vigente desde: 03/12/2018
1 -A entrada em vigor do presente decreto-lei implica a devolução pelo IST das cauções cuja fonte radioativa selada comprovadamente foi devolvida ao fornecedor original entre o dia 30 de janeiro de 2015 e a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018