As entidades abrangidas pelo disposto no artigo 60.º devem, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar à autoridade competente a avaliação de segurança radiológica mencionada no artigo 61.º
Artigo 198.º — Setores industriais que envolvem material radioativo
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018