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Artigo 3.ºExclusão do âmbito de aplicação

Vigente desde: 03/12/2018
O presente decreto-lei não é aplicável:
a) À exposição à radiação natural, nomeadamente, aos radionuclídeos contidos no corpo humano ou aos raios cósmicos ao nível do solo, sempre que a mesma possa ser ignorada do ponto de vista da proteção contra as radiações;
b) À exposição de membros do público ou de trabalhadores que não sejam tripulações aéreas ou espaciais, a radiação cósmica durante os voos ou no espaço;
c) À exposição à superfície a radionuclídeos presentes na crosta terrestre não alterada.

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Em vigor desde 03/12/2018