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Artigo 31.ºRequerimento

Vigente desde: 03/12/2018
1 -Os requerimentos de registo e de licença devem ser dirigidos à autoridade competente e submetidos por via eletrónica.
2 -Os requerimentos devem ser efetuados antes do início da prática ou atividade a desenvolver.

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Em vigor desde 03/12/2018