Artigo 32.º
Registo
Redação registada como em vigor em 03/12/2018.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
Para efeitos de registo devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
b) Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
c) Justificação da prática;
d) Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
e) Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
f) Características de conceção da instalação e das fontes de radiação.