Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºRenovação da licença

Vigente desde: 03/12/2018
1 -O pedido de renovação da licença é apresentado pelo titular, pelo menos, 60 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor.
2 -O pedido deve ser instruído mediante requerimento dirigido à autoridade competente, contendo os elementos instrutórios previstos no artigo 33.º
3 -O titular fica dispensado de apresentar os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos, com o pedido de renovação.
4 -A decisão de renovação é proferida no prazo de 60 dias, a contar da data de apresentação do requerimento ou após realização pela autoridade competente de uma vistoria nos termos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 37.º
5 -Os termos da renovação da licença são averbados à licença original.
6 -No caso de a decisão não ser favorável à renovação da licença, a autoridade competente fixa um prazo para a implementação de medidas corretivas ou notifica o requerente para proceder a pedido de alteração de licença nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018