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Artigo 50.ºInventário de fontes radioativas pela autoridade competente

Vigente desde: 03/12/2018
1 -A autoridade competente organiza e mantém atualizado o inventário de fontes, incluindo o inventário de transferência das fontes.
2 -Os registos referidos no número anterior devem especificar o tipo de fonte, o radionuclídeo em causa e o valor de atividade indicado pelo fabricante ou estimado numa data de referência.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2018