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Artigo 55.ºInformação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs

Vigente desde: 03/12/2018
1 -A autoridade competente promove a informação às entidades responsáveis de grandes parques de sucata metálica, de grandes instalações de reciclagem de sucata metálica e de importantes pontos de trânsito nodal, ou outros, acerca da possibilidade de serem confrontados com fontes radioativas.
2 -As entidades responsáveis das instalações referidas no número anterior asseguram que os seus trabalhadores recebem:
a)Formação em matéria de deteção visual de fontes radioativas e dos seus contentores;
b)Informação quanto aos principais factos relativos à radiação ionizante e aos seus efeitos;
c)Formação acerca das medidas a tomar no local em caso de deteção ou suspeita de deteção de uma fonte radioativa.

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Em vigor desde 03/12/2018