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Artigo 59.ºFundo para fontes órfãs

Vigente desde: 03/12/2018
1 -Os custos associados às atividades referidas no artigo anterior são suportados pelo Fundo Ambiental.
2 -Para efeitos do número anterior, 10 % das taxas cobradas pela autoridade competente no exercício das suas atividades revertem a favor do Fundo Ambiental.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2018