1 -Aplica-se às empresas de aviação civil o disposto na secção v do presente capítulo, conforme adequado.
2 -As empresas de aviação civil devem realizar uma avaliação dos níveis de radiação cósmica recebida pelas tripulações de voo para cada rota que operam.
3 -Se a dose efetiva recebida pela tripulação é suscetível de ser superior a 1 mSv/ano, as empresas de aviação civil devem tomar medidas adequadas, nomeadamente:
a)Os resultados da avaliação devem ser considerados no escalonamento de serviços, a fim de reduzir as doses das tripulações expostas;
b)As tripulações e os passageiros frequentes devem ser informados sobre os riscos que a sua atividade profissional comporta para a saúde e sobre a respetiva dose individual;
c)Aplicar às mulheres grávidas que sejam membros da tripulação aérea o disposto no artigo 69.º