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Artigo 98.ºRestrições de dose para exposição médica

Vigente desde: 03/12/2018
1 -Para as exposições médicas, as restrições de dose são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito à proteção dos cuidadores e também dos voluntários que participam em atividades de investigação médica ou biomédica.
2 -Cabe ao titular fixar a restrição de dose a aplicar em cada caso, garantindo o seu registo e disponibilidade sempre que solicitado pela autoridade competente.
3 -A autoridade competente emite orientações no que respeita à exposição dos cuidadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018