1 - Compete ao INAC, I. P., instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 - A punição por contraordenação deve ser comunicada pela ANAC à entidade coordenadora, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º
4 - A afectação do produto das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.