Artigo 5.º
Independência
Redação registada como em vigor em 23/11/2018.
Esta redação foi substituída em 24/11/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -No exercício das funções de facilitador e coordenador nacional do processo de atribuição de faixas horárias, a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., deve manter esta actividade independente, através de uma separação adequada, da sua actividade de entidade gestora aeroportuária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., deve garantir essa independência pelo menos a nível funcional e ainda organizar a respectiva contabilidade, efectuando uma rigorosa separação contabilística entre as actividades ligadas à coordenação de faixas horárias e as restantes actividades.