1 - É criado o Comité Nacional de Coordenação dos aeroportos portugueses coordenados, que se rege pelos respectivos estatutos, aprovados pelo presente decreto-lei e em anexo ao mesmo, dele fazendo parte integrante, e ainda pelo disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O Comité Nacional de Coordenação desempenha funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e presta assessoria ao coordenador nacional.